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A hora extra e o adicional noturno para cuidadores de idosos

  • Foto do escritor: Acirmesp
    Acirmesp
  • 7 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Recebemos muitas dúvidas sobre horas extras e adicional noturno aqui na Acirmesp e, em razão disso, decidimos escrever este texto para esclarecer sobre estes temas.


O que diz a lei sobre a hora extra e o adicional noturno para o cuidador de idosos?


Inicialmente precisamos deixar claro que em razão de não haver nenhuma legislação que regulamenta a profissão dos cuidadores de idosos (CBO 5162-10), devemos aplicar o disposto na PEC das Domésticas – Lei Complementar no 150/2015 – para os cuidadores de idosos que trabalham em residências.

Assim, esclarecida a legislação a ser aplicada para os cuidadores de idosos, destacamos que a jornada de trabalho do cuidador de idosos poderá ser de quatro a seis horas diárias – devendo ter uma pausa para intervalo de 15 (quinze) minutos ou, de oito horas diárias – devendo ter uma pausa de uma hora de intervalo para refeição e descanso, conforme o artigo 2 da Lei Complementar no 150/2015, salvo os contratos por outros formatos, como a escala 12x36.

Todavia, a jornada de trabalho pode ser estendida até duas horas diárias (máximo) e tal situação não deve ser habitual.


Como é calculada a hora extra?


A jornada extraordinária deverá ser acrescida de 50% sobre o valor da hora normal. E, no caso de domingos e feriados deverá ser acrescida de 100% sobre o valor da hora normal.

Vamos exemplificar o cálculo das horas extras:


Salário mensal: R$1.500,00

Jornada de trabalho: 8 horas diárias (44 semanais)

Valor da hora normal: R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,81

Valor da hora extra (adicional de 50%): R$6,81 + 50% = R$10,21


Cabe observar que, para os contratos de 8 horas diárias de jornada de trabalho, devemos aplicar o divisor 220. Para a jornada de 6 horas diárias, devemos aplicar o divisor 180.


E o adicional noturno, como é calculado?


Já no que tange ao adicional noturno, o artigo 18 da Lei Complementar no 150/2015 dispõe: “considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.


Portanto, os cuidadores de idosos que trabalham no período noturno, ou seja, entre às 22h00 e 05h00, deverão receber o adicional de 20% sobre o valor da hora normal a cada hora trabalhada, exemplo:


Salário mensal: R$1.500,00

Jornada de trabalho: 8 horas diárias (44 semanais)

Valor da hora normal: R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,81

Valor da hora noturna (adicional de 20%): R$6,81 + 20% = R$8,17


Por fim, devemos deixar claro que o empregador deve controlar a jornada de trabalho do cuidador de idosos, disponibilizando um marcador de ponto, onde o empregado deve anotar diariamente a sua real jornada de trabalho – início, horário de intervalo e término – a fim, de poder, inclusive, efetuar corretamente os pagamentos e evitar problemas judiciais na Justiça do Trabalho.



Texto escrito pela Dra. Débora Sant’Anna Novaes, advogada especialista em trabalhista e proprietária do escritório Débora Sant’Anna Advocacia.


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